Valor incompatível com a renda
O percentual ou a quantia foi fixado em outro momento da vida. A renda de agora não sustenta o valor de então. A revisão pede prova do que mudou, do lado de quem paga.
Atendimento presencial em Pompéia e online para todo o Brasil
Para quem paga pensão e precisa revisar ou reduzir o valor quando a renda mudou. Não é cobrança de alimentos. Presencial em Pompéia e online para todo o Brasil.
Desemprego, queda de faturamento, nova composição familiar. O binômio mudou. A sentença antiga ficou para trás.
O percentual ou a quantia foi fixado em outro momento da vida. A renda de agora não sustenta o valor de então. A revisão pede prova do que mudou, do lado de quem paga.
Emprego, saúde, outro filho, empresa que encolheu. Cada fato precisa de documento. Sem papel, o pedido de redução não se sustenta.
Ação de alimentos em curso tem prazo de contestação. Perder a defesa estreita o que o juiz ainda olha. Mande a citação no WhatsApp no dia.
Quatro passos a partir da sentença, do acordo ou da citação.
Sentença ou acordo antigo, holerite, pró-labore, IR, rescisão, MEI. Você manda o PDF. Eu vejo o que mudou de lá para cá.
O pedido não é 'quero pagar menos'. É mostrar que a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe não são mais as da decisão antiga.
Se já há valor fixado, a via é ação de revisão. Se a ação de alimentos está em curso, a via é contestação no prazo. São peças diferentes.
Intimação, audiência e próximo passo pelo WhatsApp. Presencial em Pompéia ou online para todo o Brasil.
Dr. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997. Família no recorte de quem paga, desde a banca de Pompéia.
Este escritório atua na defesa de quem paga pensão e precisa revisar o valor. Não atua na cobrança. A distinção precisa ficar clara na primeira mensagem, para não misturar público. Sede em Pompéia. Atendimento em Marília e online para todo o Brasil.
Escritório na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049. Quem paga pensão e mora em Marília ou na Alta Paulista resolve presencial ou online. Atendimento online para todo o Brasil.
Falar no WhatsAppFalar no WhatsAppEscritório na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049. Quem paga pensão e mora em Marília ou na Alta Paulista resolve presencial ou online. Atendimento online para todo o Brasil.
OAB/SP 113.997. Sede em Pompéia, atendimento no polo de Marília. Presencial e online para todo o Brasil.
Mande os documentos no WhatsApp. Eu leio o prazo e o que ainda falta.
Falar no WhatsAppFalar no WhatsAppO art. 1.699 do Código Civil diz que, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juízo, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Três pedidos estão no texto porque a regra é a mesma para os dois lados. Neste escritório o interessado é quem paga. O pedido que se estuda é redução ou exoneração. Majoração não é peça que se redija aqui. O art. 15 da Lei 5.478/1968 diz, no mesmo sentido, que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. As duas normas não autorizam a pessoa a riscar a sentença no dia em que a renda cai. Autorizam levar a mudança ao juízo. Enquanto não há decisão nova, o encargo antigo segue. Eu começo a leitura por essa frase, porque muita gente que paga chega achando que o desemprego já comunicou o processo. Não comunicou.
Mudança, no artigo, é superveniente e de situação financeira. No lado de quem paga, os fatos que em geral se documentam são: perda do emprego com rescisão, queda duradoura de faturamento de quem é autônomo, novo dependente que também exige recursos, doença que reduz a capacidade de trabalho com laudo, não com relato. No lado de quem recebe, o artigo também admite mudança, por exemplo necessidade que diminuiu. Eu não transformo isso em ataque à vida de quem recebe. Se o fato estiver nos autos, ele entra na análise, porque o juízo olha os dois polos do binômio do art. 1.694, § 1º: necessidades de quem reclama e recursos de quem é obrigado. O que não costuma bastar: um mês de comissão baixa, uma discussão, o desejo de pagar menos, a comparação com o que um conhecido paga. O art. 1.695 ainda põe um limite material: alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. O sustento de quem paga não é detalhe. Também não é frase. É documento.
Redução pede para ajustar a quantia porque a proporção mudou e o encargo continua existindo. Exoneração pede para encerrar o encargo, quando a obrigação em si não se sustenta mais, por exemplo porque quem recebe passou a prover a própria mantença, ou porque o fato que mantinha o dever deixou de existir, sempre com prova e com contraditório. Eu não escolho o nome no WhatsApp. O nome sai do fato. Quem perdeu o emprego e continua com filho menor em necessidade, em geral, não está diante de exoneração. Está diante de uma renda nova a provar, para eventual redução. Quem pede exoneração só porque a quantia pesa usa a palavra errada e enfraquece o que talvez coubesse como redução. O art. 1.699 entrega os três verbos ao juízo, conforme as circunstâncias. Não entrega à pessoa o direito de escolher o verbo que dói menos. Também não entrega majoração a este escritório. Se a mensagem for de quem quer aumentar o que recebe, o recorte não é este.
Descumprir para forçar negociação não é o art. 1.699. É inadimplemento. A Constituição, no art. 5º, inciso LXVII, não admite prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Eu não descrevo o rito da execução e não ensino a cobrar. Descrevo, para quem paga, a consequência de interromper por conta própria: a revisão não apaga o atraso, e o atraso tem caminho próprio. O pedido de redução discute o encargo dali para frente, com a prova da mudança. Não é autorização para zerar o mês. Quem já está em execução e também quer rever precisa tratar as duas frentes como duas frentes. Uma não cancela a outra. Eu não prometo que a revisão trava a execução, nem que a execução impede a revisão. Os autos de cada uma dizem o que está acontecendo. Sem eles, qualquer combinação é chute.
Não antecipo percentual, não antecipo quantia, não antecipo em quantos meses o juízo decide. Não há tabela neste texto. O binômio não é fórmula de página. É critério, e o critério se aplica aos documentos. Também não antecipo que toda rescisão reduz. Há rescisão seguida de outro contrato na semana seguinte. Há queda aparente e renda que o extrato não confirma. A leitura existe para ver isso antes de protocolar, não para repetir o desejo de quem paga. Desde 1990 o escritório está em Pompéia, e quem paga em Marília manda o acordo e os comprovantes. O art. 1.699 é o mapa. O mapa não anda sem o fato superveniente escrito.
Quem chega pela busca advogado revisão de pensão alimentícia Marília, neste escritório, é quem paga e quer discutir o encargo, não quem cobra. A sala está na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997, atende nesse endereço desde 1990. Mais de 30 anos são tempo de leitura de sentença e de acordo, não uma previsão de que o encargo cai. Marília é o polo de quem procura. Tupã, Oriente, Quintana e Herculândia entram no mesmo atendimento. A pessoa vem ao expediente ou manda PDF. O expediente é de segunda a sexta, das 9h às 18h, com intervalo das 12h às 14h. Mensagem no WhatsApp também chega fora desse horário, inclusive feriado. Online para todo o Brasil. Eu não converto esse endereço em vara, fórum ou cartório. O juízo do caso está nos autos. O que está em Pompéia é a mesa em que o acordo, a sentença e a renda são separados.
Precisa dizer, na primeira linha, que quem escreve paga, não cobra. Precisa do título: acordo ou sentença. Precisa de um comprovante de renda atual e, se tiver, da renda da época em que o encargo foi fixado. Precisa da citação, se o prazo estiver correndo. Com isso eu sei se o art. 1.699 tem um fato superveniente ou se ainda falta o contraste entre as duas épocas. Sem o título, eu não sei o que está valendo. Sem a renda, eu não sei o que mudou. Sem a data da citação, eu não sei se a pressa é de contestação ou de revisão. Foto de discussão e áudio não substituem esses três. Quem está em Marília manda o arquivo do celular. Quem pode vir a Pompéia traz a pasta. O resultado da leitura é o mesmo: ou há documento de mudança, ou não há. Não é o resultado do processo. É o resultado da triagem, e triagem não é sentença.
Quem foi citado em Marília, ou em qualquer cidade, e paga, tem um prazo escrito na citação. Esse prazo não é o da revisão espontânea. Na citação, a defesa enfrenta o que a inicial pede, com o binômio do art. 1.694, § 1º. Na revisão, o art. 1.699 pede mudança posterior a um encargo já fixado. Eu não uso o mesmo texto para os dois. Também não digo que, por morar em Marília, a pessoa deve protocolar 'na comarca de Marília' ou 'na de Pompéia'. Isso seria prescrever competência, e competência depende do processo concreto. O que eu descrevo é a logística do escritório: o papel chega em Pompéia ou no arquivo, eu leio a data, e a peça, se houver base, segue no juízo que os autos indicarem, não num juízo escolhido por texto de site. Desde 1990 é assim. A cidade de quem paga explica o deslocamento. Não explica o foro.
Tem gente em Marília que só consegue falar à noite. A mensagem pode chegar fora do expediente. A leitura do prazo, se houver citação, olha a data do papel, não a hora da mensagem. O que o online não faz é aceitar revisão sem o acordo ou a sentença. 'Eu pago mais ou menos tanto' não é título. O art. 15 da Lei 5.478/1968 revisa decisão, ou o encargo que está valendo, diante de modificação provada. Sem saber o que está valendo, não há o que rever. Eu devolvo a lista do que falta. Não estimo quantia nova. Não peço para a pessoa parar de pagar enquanto o PDF não chega. Parar é inadimplemento, e o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição mantém a ressalva da prisão civil nesse caso, quando o inadimplemento é voluntário e inescusável. Aviso para quem paga. Não é cartilha de cobrança.
Morar em Marília não cria um critério local de redução. O critério continua sendo o do Código Civil: mudança superveniente, binômio, prova. Pompéia entra como sede, com endereço e expediente, desde 1990, mais de 30 anos de atuação. Entra também como o lugar onde quem não quer resolver só por arquivo pode sentar. Não entra como promessa de que a proximidade facilita o resultado. Resultado não se promete. O que a proximidade facilita é a entrega do papel. Quem paga separa o título, a renda antiga, a renda nova e, se houver, a citação. Manda isso. Eu digo se o art. 1.699 tem, nesses documentos, um fato, e se há prazo correndo. Quem quer cobrar não encontra, nesta leitura, o caminho.
A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, da Segunda Seção, julgada em 13 de agosto de 2008, diz: o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. O texto é curto e desfaz a ideia de que, no aniversário, o pagamento acaba. Não acaba. Quem paga precisa de decisão, e quem recebe tem de ser ouvido, mesmo que o pedido tramite nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados. Eu não transformo a súmula num formulário de 'é só pedir que corta'. Ela diz o contrário do automático: há decisão e há contraditório. Também não digo que a maioridade é irrelevante. Digo que ela, sozinha, não é o cancelamento. O que acontece depois dos 18 anos depende de necessidade e de possibilidade, provadas, não da data no calendário.
A maioridade encerra o poder familiar. O dever de alimentos entre parentes não se apaga no mesmo instante, porque a obrigação passa a ser lida pelo parentesco e pela necessidade, não só pela autoridade dos pais sobre o filho menor. O art. 1.694 inclui, na necessidade, o viver de modo compatível com a condição social e as necessidades de educação. Filho que chegou aos 18 anos e segue nos estudos, sem renda própria, não é, por esse só fato, alguém que 'já não recebe'. Filho que trabalha e se mantém pode ser hipótese de exoneração ou de redução, se o documento mostrar isso. A súmula exige que essa discussão passe pelo contraditório. Quem paga não declara, sozinho, que o filho 'já pode'. Quem recebe não fica sem a chance de mostrar que ainda não pode. O pedido existe. O atalho de parar no mês do aniversário não existe. Parar é descumprimento, com a ressalva constitucional do art. 5º, inciso LXVII, para o inadimplemento voluntário e inescusável de alimentos.
O art. 1.695 diz que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. Para quem paga, há duas leituras úteis, nenhuma delas automática. A primeira: se quem recebe já provê a própria mantença, a necessidade do art. 1.694 fica sem o pressuposto do art. 1.695, e isso se alega com prova, no pedido de exoneração ou de redução, com o contraditório da Súmula 358 quando o tema for maioridade. A segunda: mesmo havendo necessidade, quem paga não é obrigado a fornecer desfalcando o que é necessário ao próprio sustento. Renda que não cobre o sustento de quem paga é fato a documentar, não frase de apertado. Eu não uso o artigo para sugerir que basta dizer 'não sobra'. Uso para pedir holerite, extrato, despesa essencial documentada e o título do encargo. Sem número, o piso vira retórica.
O caminho que a súmula descreve é pedir o cancelamento, com contraditório, podendo ser nos próprios autos. Não é mandar uma mensagem para quem recebe dizendo que dali em diante não paga mais. Também não é, neste escritório, o caminho inverso: usar a maioridade para cobrar diferenças ou para aumentar. Majoração segue fora do recorte. Se, ouvido, quem recebe mostrar que ainda precisa, por estudo ou por impossibilidade de trabalhar, o art. 1.694 continua na mesa e a exoneração pode não ser o pedido certo. Pode caber redução, ou pode não caber mudança nenhuma. Eu não escolho isso sem o papel. O art. 1.699 segue sendo a porta quando a situação financeira mudou. A súmula é a porta específica contra o cancelamento automático. As duas se encontram no mesmo cuidado: nada se encerra em silêncio. Quem paga em Marília organiza esse pedido a partir da sede em Pompéia, no presencial ou no online, sem que o texto nomeie a vara. Os autos dirão o juízo. O aniversário, sozinho, não dirá.
Fica de fora ensinar quem recebe a manter a pensão. Fica de fora percentual de 'quanto sobra aos 18'. Fica de fora identificar filho, escola ou cidade da casa de quem recebe. O exemplo é abstrato: encargo fixado na menoridade que segue sendo debitado depois do aniversário porque ninguém levou o fato ao juízo. Sem nome e sem desfecho. Serve para mostrar que o débito não cai sozinho. Não serve de caso. A Súmula 358 e os arts. 1.694, 1.695 e 1.699 são a base. A decisão é do juízo, com contraditório. Quem paga, se quiser discutir isso, manda o título e a prova da maioridade para a sala em Pompéia, Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, ou pelo arquivo. Quem quer cobrar não é o destinatário.
União estável, a área de família e o trânsito, no mesmo escritório.
Revisão de pensão para quem paga e legalização de união estável.
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Reconhecimento, provas e registro em cartório da união estável.
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Defesa de CNH, multa e Lei Seca, presencial em Pompéia e online para todo o Brasil.
Saiba maisDr. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997. Atuação para quem PAGA pensão. Presencial em Pompéia e online para todo o Brasil.