Dr. Paulo Pereira Rodrigues, advogado de família, OAB/SP 113.997, escritório em Pompéia/SP
Pensão · união estável · Pompéia e Marília

Advogado de família Marília para quem paga pensão

Para quem precisa revisar o valor da pensão que paga quando a renda mudou, e para casais que querem formalizar a união estável. Não é cobrança de alimentos. Presencial em Pompéia e online para todo o Brasil.

+30Anos de atuação (desde 1990)
+500Clientes atendidos
6Cidades da Alta Paulista
Situação

Pensão que não cabe mais no mês, união sem papel

Quem chega nesta banca de família não busca cobrança. Busca ajustar o que paga ou legalizar a união.

Revisão de pensão de quem paga

Pensão além da capacidade de pagar

A renda caiu, o emprego mudou, a composição familiar mudou. O valor fixado em outro momento da vida ficou incompatível. A revisão existe para isso, do lado de quem paga.

Casal que precisa formalizar a união

Necessidade de legalizar a união

Vida em comum sem registro deixa o casal exposto em banco, plano de saúde, inventário e prova de dependência. Formalizar não é capricho: é documento.

Prazo em ação de alimentos

Ação de alimentos já em curso

Quem já foi citado em ação de alimentos tem prazo de defesa. Perder a contestação estreita o que o juiz ainda olha. Mande a citação no WhatsApp no dia.

Como funciona

Como corre o atendimento de família

Quatro passos, com a mesma banca de Pompéia, presencial ou online.

Mensagem no WhatsApp

Você conta se a conversa é pensão (quem paga) ou união estável e manda o que já tem: sentença, acordo, citação, comprovantes de renda, provas da união.

Leitura dos papéis

Pensão: binômio necessidade e possibilidade, o que mudou desde o valor antigo. União: provas da vida em comum e o caminho (cartório ou ação).

Peça ou escritura

Revisão e defesa de alimentos na Justiça. União estável em cartório quando os dois concordam, ou em ação quando a prova precisa do juiz.

Acompanhamento

Prazo, intimação e próximo passo pelo WhatsApp. Presencial em Pompéia ou online para todo o Brasil.

O escritório

Família no recorte desta banca

Dr. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997. Pompéia desde 1990, atendimento em Marília.

Dr. Paulo Pereira Rodrigues, advogado OAB/SP 113.997, em Pompéia/SP

Direito de família neste escritório tem dois recortes: revisão de pensão para quem paga e legalização de união estável. Cobrança de alimentos não é o foco. A sede é em Pompéia. O atendimento cobre Marília e a Alta Paulista, presencial ou online para todo o Brasil.

Escritório na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049. Quem está em Marília, Tupã, Oriente, Quintana ou Herculândia vem ao endereço ou resolve online. Atendimento online para todo o Brasil.

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Onde atender

Sede em Pompéia, atendimento em Marília

Escritório na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049. Quem está em Marília, Tupã, Oriente, Quintana ou Herculândia vem ao endereço ou resolve online. Atendimento online para todo o Brasil.

Dr. Paulo Pereira Rodrigues

OAB/SP 113.997. Sede em Pompéia, atendimento no polo de Marília. Presencial e online para todo o Brasil.

EndereçoRua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049
ExpedienteSegunda a sexta, 9h-18h (intervalo 12h-14h). WhatsApp também fora desse horário, inclusive feriados.
CidadesPompéia, Marília, Tupã, Oriente, Quintana, Herculândia. Online para todo o Brasil.
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Perguntas

Perguntas sobre este atendimento

Dr. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997
Ainda ficou alguma dúvida?

Mande os documentos no WhatsApp. Eu leio o prazo e o que ainda falta.

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Atuo na defesa de quem paga pensão e precisa revisar ou reduzir o valor, quando a situação financeira mudou. Não é cobrança de alimentos. Se você é quem paga e o valor ficou incompatível com a renda, essa é a conversa.
Revisão e redução de pensão alimentícia (lado de quem paga) e legalização de união estável. Outros temas de família ficam fora deste recorte.
Não necessariamente. A sede é na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP. Quem está em Marília pode vir ou resolver online. Atendimento online para todo o Brasil.
A união existe pela vida em comum, com os requisitos da lei. O registro em cartório documenta e facilita prova perante terceiros. Cartório não é o único caminho quando há discordância: aí entra a ação.
Não. Mudança de renda é fato a provar. O juiz olha o binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga. Sem documento, a tese não anda.
Não. OAB veda promessa de resultado. O que existe é pedido de revisão com prova do que mudou. A conversa é sobre o que os papéis sustentam.
Pensão: sentença ou acordo, comprovantes de renda atuais e antigos, citação se houver ação em curso. União: provas da vida em comum (conta, endereço, filhos, fotos, testemunhas). PDF no WhatsApp já abre a leitura.

A sala é em Pompéia. Quem paga, em geral, está em Marília

Quem procura advogado de família Marília, neste escritório, fala de pensão pelo lado de quem paga. A sala não fica em Marília. Fica na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997, atende ali desde 1990. Mais de 30 anos descrevem tempo de banca, não o desfecho de uma revisão que ainda não foi lida. O polo é Marília. O mesmo atendimento alcança Tupã, Oriente, Quintana e Herculândia. Quem mora nessas cidades vem ao expediente ou manda o PDF. O expediente é de segunda a sexta, das 9h às 18h, com intervalo das 12h às 14h. WhatsApp também fora desse horário, inclusive feriado. Online para todo o Brasil. Nada disso aponta vara, fórum ou cartório do caso de quem lê. Competência não se publica sem os autos. O que se publica é o endereço onde a sentença, o acordo ou a citação são lidos.

O recorte é quem paga. Cobrança não é o trabalho

O art. 1.694 do Código Civil diz que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação. O § 1º fixa os alimentos na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem é obrigado. Esse binômio existe na lei dos dois lados. O trabalho deste escritório, em pensão, é o de quem paga e precisa discutir o encargo quando a situação mudou, ou se defender quando é citado. Não é o trabalho de quem cobra, de quem pede para aumentar, nem de quem executa atraso. Se a mensagem for de cobrança, este não é o recorte. Eu devolvo isso na primeira linha, para não misturar públicos. O art. 1.699 lista três pedidos possíveis quando a situação financeira muda: exoneração, redução ou majoração. A majoração está no texto porque a mesma regra serve aos dois lados. Não está na mesa daqui. Na mesa daqui estão a redução e a exoneração, e só quando o papel mostra mudança, não quando há apenas o desejo de pagar menos.

O que a primeira hora de família olha

Antes de falar em redução, eu pergunto qual papel fixou o encargo. Acordo assinado pelos dois não é sentença. Sentença não é citação de uma ação nova em que a pessoa ainda vai se defender. Cada um tem força e prova diferentes. A Lei 5.478/1968, no art. 15, diz que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Isso não significa que o encargo muda sozinho no dia em que a renda cai. Significa que a revisão é possível se a mudança for levada ao juízo, com prova. Enquanto não há decisão nova, o que está valendo é o acordo ou a sentença antiga. Eu não oriento a parar de pagar por conta própria. A Constituição, no art. 5º, inciso LXVII, ressalva a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Parar no escuro é outro processo, não é revisão. A revisão discute o encargo para frente, com o documento do que mudou.

O que costuma vir na primeira mensagem de quem paga

  • O acordo ou a sentença que fixou o que é pago hoje, não um áudio descrevendo o número de memória.
  • Comprovante de renda atual e um comprovante da época em que o encargo foi fixado, para mostrar a mudança.
  • Citação, se já existe ação em curso e o prazo dela está correndo.
  • Certidão de nascimento, se a mudança alegada for o nascimento de outro filho.
  • Prova de desemprego ou de queda de faturamento, se for esse o fato: rescisão, extrato, declaração.
  • Uma linha dizendo se quem escreve é quem paga. Se for quem cobra, a conversa não segue neste recorte.

Marília no polo, Pompéia na sala, online quando o trajeto não ajuda

Quem paga e mora em Marília não precisa tratar Pompéia como se fosse o juízo da causa. Pompéia é o endereço do escritório. O juízo é o dos autos, e esta leitura não o nomeia. A pessoa pode vir à sala ou resolver a primeira leitura online, do mesmo modo que em Tupã, Oriente, Quintana ou Herculândia. O PDF da sentença e dos comprovantes basta para eu dizer se há mudança documentada ou se ainda falta papel. Não basta para eu dizer que o encargo vai cair. Isso seria promessa, e a OAB veda promessa de resultado. O que eu digo é se o art. 1.699 tem, naqueles documentos, um fato de mudança, e se o prazo de uma citação ainda está aberto. Desde 1990 a família, neste escritório, é esse recorte: quem paga, e também a formalização de união estável quando é esse o pedido do casal. União não se mistura com a revisão de pensão. São fatos diferentes, com papéis diferentes. Se a mensagem for só de pensão, eu não puxo união. Se for só de união, eu não transformo o casal em discussão de alimentos.

O que não se afirma da sede

Não se afirma que toda queda de renda reduz pensão. O binômio do art. 1.694, § 1º, olha os dois lados, e um mês ruim não é, por si, mudança duradoura. Não se afirma que morar em Marília escolhe a vara. Não se afirma prazo de audiência, nem custas, nem quantia de honorários. Não se identifica família, filho, escola ou endereço de quem recebe. O exemplo, quando existe, é genérico: alguém que pagava com base num salário e passou a pagar a mesma quantia depois de uma rescisão. Sem nome, sem número de processo, sem desfecho. Serve para mostrar que a rescisão é documento, não frase. A conversa seguinte pede esse documento na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, ou no arquivo. Mais de 30 anos não encurtam o art. 15 da Lei 5.478/1968. Continuam exigindo a modificação provada.

O encargo nasce de um papel. A revisão nasce de outro

Quem paga costuma chamar tudo de 'a pensão'. No processo, são papéis diferentes. O acordo é o que as partes firmaram, em geral homologado, com a quantia e a forma de pagamento que elas aceitaram. A sentença é a decisão que fixou o encargo quando não houve acordo ou quando o juízo decidiu. A citação é o aviso de que existe uma ação em curso, na qual quem paga ainda vai apresentar defesa, e na qual o encargo pode estar em alimentos provisórios ou ainda nem ter sido fixado em definitivo. Eu não leio os três como se fossem a mesma peça. O art. 1.694, § 1º, diz que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem reclama e dos recursos de quem é obrigado. Esse é o critério de fixação. O art. 1.699 é o critério de mudança: se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, o interessado pode pedir ao juízo, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração. Fixar e rever não são o mesmo pedido. Quem já tem sentença e quer discutir queda de renda está na revisão. Quem foi citado agora está na defesa da ação que acabou de chegar.

Acordo não se desfaz porque a pessoa se arrependeu

Acordo homologado vale como foi escrito, até que uma mudança de situação seja levada ao juízo, nos termos do art. 1.699 e do art. 15 da Lei 5.478/1968. Arrependimento, briga nova ou a sensação de que 'na época eu aceitei alto demais' não são, sozinhos, a mudança que o artigo descreve. A mudança é de situação financeira, de quem paga ou de quem recebe. Eu peço o acordo inteiro, não o parágrafo da quantia. Forma de pagamento, data, filhos abrangidos e o que foi dito sobre renda na época entram na leitura. Sem a renda da época, não há com o que comparar a renda de hoje. Também não oriento descumprir o acordo enquanto a revisão não existe. Descumprir abre execução, e execução não é o pedido de redução. São processos que podem correr ao mesmo tempo e se atrapalhar se a pessoa tratar um como se cancelasse o outro. Quem paga continua vinculado ao que está valendo até decisão que diga o contrário.

Sentença antiga continua produzindo efeito

A sentença que fixou alimentos não caduca porque o ano virou ou porque o filho fez aniversário. O art. 15 da Lei de Alimentos permite a revisão diante de modificação da situação financeira. Não dispensa o pedido nem a prova. Na prática, quem paga chega com uma sentença de anos atrás e uma renda que não é mais a daquela época. A leitura compara as duas, sem prometer que a diferença basta. O juízo olha o binômio, não a planilha isolada de quem paga. Pode haver queda de um lado e mudança de necessidade do outro. Eu não escondo o outro lado: o art. 1.699 fala nas duas situações. O que eu não faço é montar o pedido de quem quer aumentar. Se o documento mostrar que a necessidade de quem recebe também mudou, isso entra na análise do que é possível pedir do lado de quem paga, porque ignorar o fato enfraquece a própria revisão. Não vira, aqui, uma estratégia de cobrança.

Citação é prazo. Não é sinônimo de condenação

  • A citação avisa que há ação. O prazo para defender está nela, não na data em que a pessoa ficou nervosa.
  • Alimentos provisórios, se tiverem sido fixados na ação, já produzem efeito próprio e não se confundem com o pedido final.
  • A defesa de quem paga, nessa ação, olha o binômio do art. 1.694, § 1º, com a prova de renda de quem é obrigado e a prova de necessidade que a inicial trouxe.
  • Revisão do art. 1.699 supõe alimentos já fixados. Se ainda não foram, o pedido não é de revisão. É de defesa da fixação.
  • Não se deixa o prazo da citação correr para 'resolver depois na revisão'. São momentos diferentes.
  • Parar de pagar porque foi citado não é defesa. O art. 5º, inciso LXVII, da Constituição mantém a ressalva da prisão civil no inadimplemento voluntário e inescusável de alimentos.

Como eu separo os três na mesa

A pessoa manda um arquivo só, às vezes com acordo, sentença e uma intimação nova juntos. Eu separo por data e por função. O mais antigo que fixou o encargo é a linha de base. O comprovante de renda daquela época, se existir, é o contraste. A citação mais nova, se existir, é o prazo que manda na pressa. Se só houver acordo e uma rescisão recente, a conversa é de revisão, art. 1.699, e não de contestação. Se só houver citação e ainda não houver encargo fixado em definitivo, a conversa é de defesa, art. 1.694. Se houver os dois, execução de atraso e pedido de redução, eu digo que são duas frentes e que uma não apaga a outra. Não escolho, neste texto, em qual juízo cada uma tramita. Os autos é que dizem. A sede em que a separação é feita é Pompéia, para quem está em Marília ou no online. O critério é o papel, não a cidade.

O que esta separação evita

Evita protocolar revisão quando o que corre é prazo de citação. Evita tratar acordo como se fosse sugestão. Evita usar a voz de quem cobra para descrever um trabalho que é de quem paga. Evita prometer redução porque a renda caiu num mês. O art. 1.695 ainda lembra o limite: alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. Esse 'sem desfalque' é o piso de quem paga, e também se prova com documento, não com frase. Na primeira conversa eu peço o papel que fixou, o papel que mostra a renda de hoje e, se houver, a citação. Com isso dá para nomear o pedido. Sem isso, qualquer nome é chute, e chute não é defesa.

A conversa começa pelo que está valendo hoje

Quem paga chega contando a briga. A leitura começa pelo documento que obriga o pagamento hoje. Sem esse documento, a quantia que a pessoa 'acha que paga' pode não ser a que está escrita, e a diferença muda o pedido. O art. 1.694, § 1º, trabalha com proporção: necessidades de quem recebe, recursos de quem paga. Proporção pede número documentado dos dois lados, no que for possível obter sem invadir a vida de quem recebe à força de print de rede social. Do lado de quem paga, a prova é dele: renda, desconto, outro dependente, rescisão. Do lado de quem recebe, o que já está nos autos antigos ou na inicial nova. Eu não monto dossiê de perseguição. Peço o que o processo já tem e o que quem paga pode emitir em seu próprio nome. Isso é defesa. Não é cobrança ao contrário.

Renda de hoje e renda da época não são o mesmo PDF

Um holerite atual mostra o hoje. Não mostra o que existia quando o encargo foi fixado. O art. 1.699 exige mudança superveniente, isto é, algo que sobreveio depois de fixados os alimentos. Sem o retrato antigo, a mudança não aparece. Por isso a lista pede os dois tempos: o comprovante da época, se a pessoa ainda tiver, e o comprovante atual. Se o antigo se perdeu, eu digo o que pode substituir, conforme o tipo de renda: declaração, extrato, rescisão, contrato. Não invento o salário que a pessoa 'devia estar ganhando'. Autônomo, MEI e assalariado não se provam do mesmo jeito. Assalariado tem holerite e, se for o caso, rescisão. Autônomo tem extrato, nota, declaração. Misturar os modelos produz uma renda que não existe. Desemprego não é zero automático: pode haver seguro, trabalho informal, outro contrato. O que não está no papel não entra como fato.

Lista objetiva para quem paga, antes de sentar ou de mandar o arquivo

  • Acordo ou sentença que fixou o encargo, inteiro, com a data.
  • Comprovante do que foi pago nos últimos meses, para não discutir em cima de atraso que a pessoa não calculou.
  • Renda atual: holerite, extrato ou declaração, conforme o trabalho.
  • Renda da época da fixação, ou a rescisão que marca a queda.
  • Citação e a inicial, se houver ação em curso, com a data em que a pessoa recebeu.
  • Documento de novo dependente, se essa for a mudança alegada, sem expor dado de criança além do necessário ao pedido.

O que não precisa vir, e o que atrapalha

Não precisa vir print de discussão, áudio longo, foto de terceiro ou lista de gastos do outro lado feita de suposição. Isso inflama e não prova o art. 1.699. Não precisa vir procurações antigas de outros profissionais, salvo se houver peça no meio que a pessoa não tenha em outro lugar. Não precisa calcular sozinho 'quanto deveria ser'. O binômio não é uma fórmula de site. É critério judicial, aplicado com a prova dos autos. Também não peço, nesta primeira leva, documento de quem recebe que esteja só na mão dessa pessoa, salvo o que já foi juntado no processo antigo. Se faltar, o juízo é que tem os meios de instrução. Orientar quem paga a obter extrato ou senha de quem recebe não é o trabalho. O trabalho é organizar a prova da possibilidade de quem paga e ler a necessidade que já está documentada.

Prazo de citação vem na frente da organização perfeita

Se há citação, o prazo dela não espera a pasta ficar bonita. Eu leio a data primeiro. O que der para juntar na defesa entra. O que for só de revisão, sem ação em curso, pode ser organizado sem atropelo, sem que a organização vire abandono: quanto mais tempo a sentença antiga segue sozinha, mais tempo o encargo antigo segue produzindo efeito. Organizar não é adiar. É não protocolar revisão sem o contraste entre as duas rendas. Na citação, a pressa é legal. Na revisão sem ação em curso, a urgência é prática, porque o art. 15 da Lei 5.478/1968 não muda o encargo no dia do fato. Muda quando o juízo revê. Eu explico essa diferença para quem está em Marília e acha que a rescisão, sozinha, já comunicou o juízo. Não comunicou. Comunicação é pedido, com prova.

Onde a pasta é lida

A pasta é lida em Pompéia, na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, ou no PDF, para quem está em Marília, na Alta Paulista ou em outra cidade, no online. O expediente de balcão é de segunda a sexta, das 9h às 18h, intervalo das 12h às 14h. A mensagem pode chegar fora disso. A leitura do prazo, se houver citação, não fica para a semana seguinte só porque a mensagem chegou à noite: eu olho a data escrita. Não há promessa de que a pasta, completa, reduz o encargo. Há a regra de não nomear o pedido sem o papel que fixou e sem o papel que mostra a mudança. Quem paga separa esses dois. Quem cobra não é o destinatário desta lista.

Atuações específicas

Pensão para quem paga e união estável

Dois recortes. Cada um com prazo, prova e via próprios.

Pensão Revisão de pensão alimentícia

Revisão de pensão

Defesa de quem paga pensão e precisa revisar o valor quando a renda mudou.

Saiba mais
União estável Legalização de união estável

União estável

Reconhecimento, provas e registro em cartório da união estável.

Saiba mais
WhatsApp

Mande a sentença, o acordo ou a citação.

Dr. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997. Presencial em Pompéia e online para todo o Brasil.