Pensão além da capacidade de pagar
A renda caiu, o emprego mudou, a composição familiar mudou. O valor fixado em outro momento da vida ficou incompatível. A revisão existe para isso, do lado de quem paga.
Atendimento presencial em Pompéia e online para todo o Brasil
Para quem precisa revisar o valor da pensão que paga quando a renda mudou, e para casais que querem formalizar a união estável. Não é cobrança de alimentos. Presencial em Pompéia e online para todo o Brasil.
Quem chega nesta banca de família não busca cobrança. Busca ajustar o que paga ou legalizar a união.
A renda caiu, o emprego mudou, a composição familiar mudou. O valor fixado em outro momento da vida ficou incompatível. A revisão existe para isso, do lado de quem paga.
Vida em comum sem registro deixa o casal exposto em banco, plano de saúde, inventário e prova de dependência. Formalizar não é capricho: é documento.
Quem já foi citado em ação de alimentos tem prazo de defesa. Perder a contestação estreita o que o juiz ainda olha. Mande a citação no WhatsApp no dia.
Quatro passos, com a mesma banca de Pompéia, presencial ou online.
Você conta se a conversa é pensão (quem paga) ou união estável e manda o que já tem: sentença, acordo, citação, comprovantes de renda, provas da união.
Pensão: binômio necessidade e possibilidade, o que mudou desde o valor antigo. União: provas da vida em comum e o caminho (cartório ou ação).
Revisão e defesa de alimentos na Justiça. União estável em cartório quando os dois concordam, ou em ação quando a prova precisa do juiz.
Prazo, intimação e próximo passo pelo WhatsApp. Presencial em Pompéia ou online para todo o Brasil.
Dr. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997. Pompéia desde 1990, atendimento em Marília.
Direito de família neste escritório tem dois recortes: revisão de pensão para quem paga e legalização de união estável. Cobrança de alimentos não é o foco. A sede é em Pompéia. O atendimento cobre Marília e a Alta Paulista, presencial ou online para todo o Brasil.
Escritório na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049. Quem está em Marília, Tupã, Oriente, Quintana ou Herculândia vem ao endereço ou resolve online. Atendimento online para todo o Brasil.
Falar no WhatsAppFalar no WhatsAppEscritório na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049. Quem está em Marília, Tupã, Oriente, Quintana ou Herculândia vem ao endereço ou resolve online. Atendimento online para todo o Brasil.
OAB/SP 113.997. Sede em Pompéia, atendimento no polo de Marília. Presencial e online para todo o Brasil.
Mande os documentos no WhatsApp. Eu leio o prazo e o que ainda falta.
Falar no WhatsAppFalar no WhatsAppQuem procura advogado de família Marília, neste escritório, fala de pensão pelo lado de quem paga. A sala não fica em Marília. Fica na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997, atende ali desde 1990. Mais de 30 anos descrevem tempo de banca, não o desfecho de uma revisão que ainda não foi lida. O polo é Marília. O mesmo atendimento alcança Tupã, Oriente, Quintana e Herculândia. Quem mora nessas cidades vem ao expediente ou manda o PDF. O expediente é de segunda a sexta, das 9h às 18h, com intervalo das 12h às 14h. WhatsApp também fora desse horário, inclusive feriado. Online para todo o Brasil. Nada disso aponta vara, fórum ou cartório do caso de quem lê. Competência não se publica sem os autos. O que se publica é o endereço onde a sentença, o acordo ou a citação são lidos.
O art. 1.694 do Código Civil diz que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação. O § 1º fixa os alimentos na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem é obrigado. Esse binômio existe na lei dos dois lados. O trabalho deste escritório, em pensão, é o de quem paga e precisa discutir o encargo quando a situação mudou, ou se defender quando é citado. Não é o trabalho de quem cobra, de quem pede para aumentar, nem de quem executa atraso. Se a mensagem for de cobrança, este não é o recorte. Eu devolvo isso na primeira linha, para não misturar públicos. O art. 1.699 lista três pedidos possíveis quando a situação financeira muda: exoneração, redução ou majoração. A majoração está no texto porque a mesma regra serve aos dois lados. Não está na mesa daqui. Na mesa daqui estão a redução e a exoneração, e só quando o papel mostra mudança, não quando há apenas o desejo de pagar menos.
Antes de falar em redução, eu pergunto qual papel fixou o encargo. Acordo assinado pelos dois não é sentença. Sentença não é citação de uma ação nova em que a pessoa ainda vai se defender. Cada um tem força e prova diferentes. A Lei 5.478/1968, no art. 15, diz que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Isso não significa que o encargo muda sozinho no dia em que a renda cai. Significa que a revisão é possível se a mudança for levada ao juízo, com prova. Enquanto não há decisão nova, o que está valendo é o acordo ou a sentença antiga. Eu não oriento a parar de pagar por conta própria. A Constituição, no art. 5º, inciso LXVII, ressalva a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Parar no escuro é outro processo, não é revisão. A revisão discute o encargo para frente, com o documento do que mudou.
Quem paga e mora em Marília não precisa tratar Pompéia como se fosse o juízo da causa. Pompéia é o endereço do escritório. O juízo é o dos autos, e esta leitura não o nomeia. A pessoa pode vir à sala ou resolver a primeira leitura online, do mesmo modo que em Tupã, Oriente, Quintana ou Herculândia. O PDF da sentença e dos comprovantes basta para eu dizer se há mudança documentada ou se ainda falta papel. Não basta para eu dizer que o encargo vai cair. Isso seria promessa, e a OAB veda promessa de resultado. O que eu digo é se o art. 1.699 tem, naqueles documentos, um fato de mudança, e se o prazo de uma citação ainda está aberto. Desde 1990 a família, neste escritório, é esse recorte: quem paga, e também a formalização de união estável quando é esse o pedido do casal. União não se mistura com a revisão de pensão. São fatos diferentes, com papéis diferentes. Se a mensagem for só de pensão, eu não puxo união. Se for só de união, eu não transformo o casal em discussão de alimentos.
Não se afirma que toda queda de renda reduz pensão. O binômio do art. 1.694, § 1º, olha os dois lados, e um mês ruim não é, por si, mudança duradoura. Não se afirma que morar em Marília escolhe a vara. Não se afirma prazo de audiência, nem custas, nem quantia de honorários. Não se identifica família, filho, escola ou endereço de quem recebe. O exemplo, quando existe, é genérico: alguém que pagava com base num salário e passou a pagar a mesma quantia depois de uma rescisão. Sem nome, sem número de processo, sem desfecho. Serve para mostrar que a rescisão é documento, não frase. A conversa seguinte pede esse documento na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, ou no arquivo. Mais de 30 anos não encurtam o art. 15 da Lei 5.478/1968. Continuam exigindo a modificação provada.
Quem paga costuma chamar tudo de 'a pensão'. No processo, são papéis diferentes. O acordo é o que as partes firmaram, em geral homologado, com a quantia e a forma de pagamento que elas aceitaram. A sentença é a decisão que fixou o encargo quando não houve acordo ou quando o juízo decidiu. A citação é o aviso de que existe uma ação em curso, na qual quem paga ainda vai apresentar defesa, e na qual o encargo pode estar em alimentos provisórios ou ainda nem ter sido fixado em definitivo. Eu não leio os três como se fossem a mesma peça. O art. 1.694, § 1º, diz que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem reclama e dos recursos de quem é obrigado. Esse é o critério de fixação. O art. 1.699 é o critério de mudança: se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, o interessado pode pedir ao juízo, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração. Fixar e rever não são o mesmo pedido. Quem já tem sentença e quer discutir queda de renda está na revisão. Quem foi citado agora está na defesa da ação que acabou de chegar.
Acordo homologado vale como foi escrito, até que uma mudança de situação seja levada ao juízo, nos termos do art. 1.699 e do art. 15 da Lei 5.478/1968. Arrependimento, briga nova ou a sensação de que 'na época eu aceitei alto demais' não são, sozinhos, a mudança que o artigo descreve. A mudança é de situação financeira, de quem paga ou de quem recebe. Eu peço o acordo inteiro, não o parágrafo da quantia. Forma de pagamento, data, filhos abrangidos e o que foi dito sobre renda na época entram na leitura. Sem a renda da época, não há com o que comparar a renda de hoje. Também não oriento descumprir o acordo enquanto a revisão não existe. Descumprir abre execução, e execução não é o pedido de redução. São processos que podem correr ao mesmo tempo e se atrapalhar se a pessoa tratar um como se cancelasse o outro. Quem paga continua vinculado ao que está valendo até decisão que diga o contrário.
A sentença que fixou alimentos não caduca porque o ano virou ou porque o filho fez aniversário. O art. 15 da Lei de Alimentos permite a revisão diante de modificação da situação financeira. Não dispensa o pedido nem a prova. Na prática, quem paga chega com uma sentença de anos atrás e uma renda que não é mais a daquela época. A leitura compara as duas, sem prometer que a diferença basta. O juízo olha o binômio, não a planilha isolada de quem paga. Pode haver queda de um lado e mudança de necessidade do outro. Eu não escondo o outro lado: o art. 1.699 fala nas duas situações. O que eu não faço é montar o pedido de quem quer aumentar. Se o documento mostrar que a necessidade de quem recebe também mudou, isso entra na análise do que é possível pedir do lado de quem paga, porque ignorar o fato enfraquece a própria revisão. Não vira, aqui, uma estratégia de cobrança.
A pessoa manda um arquivo só, às vezes com acordo, sentença e uma intimação nova juntos. Eu separo por data e por função. O mais antigo que fixou o encargo é a linha de base. O comprovante de renda daquela época, se existir, é o contraste. A citação mais nova, se existir, é o prazo que manda na pressa. Se só houver acordo e uma rescisão recente, a conversa é de revisão, art. 1.699, e não de contestação. Se só houver citação e ainda não houver encargo fixado em definitivo, a conversa é de defesa, art. 1.694. Se houver os dois, execução de atraso e pedido de redução, eu digo que são duas frentes e que uma não apaga a outra. Não escolho, neste texto, em qual juízo cada uma tramita. Os autos é que dizem. A sede em que a separação é feita é Pompéia, para quem está em Marília ou no online. O critério é o papel, não a cidade.
Evita protocolar revisão quando o que corre é prazo de citação. Evita tratar acordo como se fosse sugestão. Evita usar a voz de quem cobra para descrever um trabalho que é de quem paga. Evita prometer redução porque a renda caiu num mês. O art. 1.695 ainda lembra o limite: alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. Esse 'sem desfalque' é o piso de quem paga, e também se prova com documento, não com frase. Na primeira conversa eu peço o papel que fixou, o papel que mostra a renda de hoje e, se houver, a citação. Com isso dá para nomear o pedido. Sem isso, qualquer nome é chute, e chute não é defesa.
Quem paga chega contando a briga. A leitura começa pelo documento que obriga o pagamento hoje. Sem esse documento, a quantia que a pessoa 'acha que paga' pode não ser a que está escrita, e a diferença muda o pedido. O art. 1.694, § 1º, trabalha com proporção: necessidades de quem recebe, recursos de quem paga. Proporção pede número documentado dos dois lados, no que for possível obter sem invadir a vida de quem recebe à força de print de rede social. Do lado de quem paga, a prova é dele: renda, desconto, outro dependente, rescisão. Do lado de quem recebe, o que já está nos autos antigos ou na inicial nova. Eu não monto dossiê de perseguição. Peço o que o processo já tem e o que quem paga pode emitir em seu próprio nome. Isso é defesa. Não é cobrança ao contrário.
Um holerite atual mostra o hoje. Não mostra o que existia quando o encargo foi fixado. O art. 1.699 exige mudança superveniente, isto é, algo que sobreveio depois de fixados os alimentos. Sem o retrato antigo, a mudança não aparece. Por isso a lista pede os dois tempos: o comprovante da época, se a pessoa ainda tiver, e o comprovante atual. Se o antigo se perdeu, eu digo o que pode substituir, conforme o tipo de renda: declaração, extrato, rescisão, contrato. Não invento o salário que a pessoa 'devia estar ganhando'. Autônomo, MEI e assalariado não se provam do mesmo jeito. Assalariado tem holerite e, se for o caso, rescisão. Autônomo tem extrato, nota, declaração. Misturar os modelos produz uma renda que não existe. Desemprego não é zero automático: pode haver seguro, trabalho informal, outro contrato. O que não está no papel não entra como fato.
Não precisa vir print de discussão, áudio longo, foto de terceiro ou lista de gastos do outro lado feita de suposição. Isso inflama e não prova o art. 1.699. Não precisa vir procurações antigas de outros profissionais, salvo se houver peça no meio que a pessoa não tenha em outro lugar. Não precisa calcular sozinho 'quanto deveria ser'. O binômio não é uma fórmula de site. É critério judicial, aplicado com a prova dos autos. Também não peço, nesta primeira leva, documento de quem recebe que esteja só na mão dessa pessoa, salvo o que já foi juntado no processo antigo. Se faltar, o juízo é que tem os meios de instrução. Orientar quem paga a obter extrato ou senha de quem recebe não é o trabalho. O trabalho é organizar a prova da possibilidade de quem paga e ler a necessidade que já está documentada.
Se há citação, o prazo dela não espera a pasta ficar bonita. Eu leio a data primeiro. O que der para juntar na defesa entra. O que for só de revisão, sem ação em curso, pode ser organizado sem atropelo, sem que a organização vire abandono: quanto mais tempo a sentença antiga segue sozinha, mais tempo o encargo antigo segue produzindo efeito. Organizar não é adiar. É não protocolar revisão sem o contraste entre as duas rendas. Na citação, a pressa é legal. Na revisão sem ação em curso, a urgência é prática, porque o art. 15 da Lei 5.478/1968 não muda o encargo no dia do fato. Muda quando o juízo revê. Eu explico essa diferença para quem está em Marília e acha que a rescisão, sozinha, já comunicou o juízo. Não comunicou. Comunicação é pedido, com prova.
A pasta é lida em Pompéia, na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, ou no PDF, para quem está em Marília, na Alta Paulista ou em outra cidade, no online. O expediente de balcão é de segunda a sexta, das 9h às 18h, intervalo das 12h às 14h. A mensagem pode chegar fora disso. A leitura do prazo, se houver citação, não fica para a semana seguinte só porque a mensagem chegou à noite: eu olho a data escrita. Não há promessa de que a pasta, completa, reduz o encargo. Há a regra de não nomear o pedido sem o papel que fixou e sem o papel que mostra a mudança. Quem paga separa esses dois. Quem cobra não é o destinatário desta lista.
Dois recortes. Cada um com prazo, prova e via próprios.
Defesa de quem paga pensão e precisa revisar o valor quando a renda mudou.
Saiba mais
Reconhecimento, provas e registro em cartório da união estável.
Saiba maisDr. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997. Presencial em Pompéia e online para todo o Brasil.