Dr. Paulo Pereira Rodrigues, defesa de multa de bafômetro, OAB/SP 113.997, escritório em Pompéia/SP
Lei Seca · art. 165 e 165-A

Advogado de multa de bafômetro Marília

Para quem foi autuado na Lei Seca ou por recusa ao teste. A multa e a suspensão são administrativas. Crime de trânsito é outra frente, com prova própria. Presencial em Pompéia e online para todo o Brasil.

+30Anos de atuação (desde 1990)
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6Cidades da Alta Paulista
Situação

A abordagem da Lei Seca e o que vem depois

Multa alta, suspensão da CNH e a dúvida se a recusa é crime. São frentes diferentes.

Autuação de bafômetro

Multa e suspensão na Lei Seca

O art. 165 trata da direção sob influência de álcool. O art. 165-A trata da recusa ao teste. Os dois são infrações administrativas, com multa gravíssima e suspensão. A peça precisa falar do artigo certo.

Abordagem de trânsito em análise

A abordagem parece irregular

Rito da fiscalização, equipamento, testemunhas, recusa. Se o auto não descreve o que a lei pede, isso entra na defesa. Sem discurso de resultado.

Suspensão da CNH após Lei Seca

A CNH e o trabalho na mesma penalidade

A suspensão que acompanha a Lei Seca atinge quem dirige por ofício. A defesa administrativa da multa e a da suspensão andam juntas, no prazo da notificação.

Como funciona

Como se defende a autuação da Lei Seca

Quatro passos a partir do auto de infração.

Separar multa, recusa e crime

Art. 165, art. 165-A e art. 306 do CTB não são a mesma coisa. Recusa é infração administrativa. Crime de trânsito exige alteração psicomotora comprovada, não a recusa sozinha.

Juntar o auto e o teste

Auto, etilômetro (se houve), testemunhas, vídeo, notificação. Sem o papel, a peça nasce genérica.

Defesa prévia, JARI e CETRAN

A via administrativa corre no DETRAN-SP. Prazo curto. Acompanho o protocolo pelo WhatsApp, de Pompéia ou à distância.

Justiça, quando a via administrativa fechar

Vício do auto, do equipamento ou do rito pode pedir o juiz. Sem promessa de anular a multa.

O escritório

Lei Seca no recorte desta banca

Dr. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997. Trânsito em Pompéia e Marília desde 1990.

Dr. Paulo Pereira Rodrigues, advogado OAB/SP 113.997, em Pompéia/SP

A página cobre defesa da multa de bafômetro e da recusa ao teste. Um serviço só, dois artigos do CTB. Sede em Pompéia. Atendimento em Marília e online para todo o Brasil.

Escritório na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049. Quem foi autuado em blitz na região de Marília resolve presencial ou online. Atendimento online para todo o Brasil.

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Onde atender

Pompéia, Marília e o resto do Estado

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Dr. Paulo Pereira Rodrigues

OAB/SP 113.997. Sede em Pompéia, atendimento no polo de Marília. Presencial e online para todo o Brasil.

EndereçoRua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049
ExpedienteSegunda a sexta, 9h-18h (intervalo 12h-14h). WhatsApp também fora desse horário, inclusive feriados.
CidadesPompéia, Marília, Tupã, Oriente, Quintana, Herculândia. Online para todo o Brasil.
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Perguntas

Perguntas sobre este atendimento

Dr. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997
Ainda ficou alguma dúvida?

Mande os documentos no WhatsApp. Eu leio o prazo e o que ainda falta.

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A recusa ao teste (art. 165-A) é infração administrativa: multa gravíssima e suspensão da CNH. Crime de trânsito (art. 306) exige alteração psicomotora comprovada, não a recusa sozinha. São frentes diferentes.
O art. 165 prevê infração gravíssima, multa com fator do CTB e suspensão do direito de dirigir. O número exato da multa e o prazo de suspensão estão na sua notificação. Eu leio o auto antes de falar em valor ou em meses.
Sim. O art. 165-A é autossuspensivo: a recusa, por si, já é a infração. Não depende de pontos nem de resultado de etilômetro. A defesa discute o rito da recusa e o auto, não o teor alcoólico.
O processo criminal de trânsito (art. 306) é independente da multa. Exige prova de alteração psicomotora. Recusar o teste não basta, sozinha, para o crime. Se houver inquérito, isso é outra peça, em outra esfera.
Depende da fase do recurso e do tipo de autuação. Levo o ponto na primeira leitura. Não oriento a pagar no escuro nem a deixar o prazo correr.
Enquanto a suspensão não está em vigor, a notificação é que manda. Eu leio o documento e digo o que ele autoriza naquele momento.
Sim. Sede em Pompéia, atendimento em Marília presencial ou online, e online para todo o Brasil.

O art. 165 pede influência. O art. 165-A pede a recusa

O art. 165 do CTB tipifica dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. É infração gravíssima. A penalidade é multa, com o fator multiplicador previsto no próprio artigo, e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A medida administrativa é o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo, observado o § 4º do art. 270. O parágrafo único manda aplicar em dobro a multa do caput na reincidência no período de até 12 meses. O art. 165-A, incluído pela Lei 13.281/2016, tipifica outra conduta: recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou de outra substância psicoativa, na forma do art. 277. Também é gravíssima, com multa no fator do artigo, suspensão por 12 meses, recolhimento do documento e retenção do veículo, e dobra da multa na reincidência em até 12 meses. A diferença prática é a prova. No art. 165, a discussão gira em torno da influência e de como ela foi certificada. No art. 165-A, a conduta é a recusa. Não se exige teor alcóolico para existir a infração administrativa.

Autossuspensiva não é somar mais sete pontos

As duas infrações preveem suspensão no próprio tipo. Entram no inciso II do art. 261, não na escada de 20, 30 ou 40 pontos do inciso I. O § 4º, inciso III, do art. 259 exclui da atribuição de pontuação as infrações puníveis de forma específica com suspensão. Tratar bafômetro como pontinho a mais na carteira é o erro que faz a pessoa esperar o somatório e perder o processo que já corre por causa da própria autuação. O § 10 do art. 261 diz que o processo de suspensão do inciso II deve ser instaurado juntamente com o processo da multa, ambos de competência do órgão ou entidade responsável pela multa, na forma definida pelo Contran. Na mesa, eu separo o auto da multa e a notificação da suspensão, quando as duas existirem. Pode ser que só uma tenha chegado. A que não chegou não se inventa. A que chegou é a que tem data. Os 12 meses escritos nos arts. 165 e 165-A são o prazo que o tipo prevê para a suspensão, não um palpite sobre o mês em que a penalidade de alguém vai começar ou acabar.

Reincidência dobra a multa do artigo e não completa sozinha o art. 263

O parágrafo único dos arts. 165 e 165-A fala em dobro da multa na reincidência em até 12 meses. É efeito sobre a multa, escrito ali. A cassação do art. 263, inciso II, é outra lista: reincidência, em doze meses, das infrações do inciso III do art. 162 e dos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175. O art. 165 está na lista. O art. 165-A não está escrito nela. Eu não completo a lista com a recusa por semelhança. Quem teve duas autuações do art. 165 no intervalo pode estar diante da hipótese de cassação, e isso se confirma no processo, não numa conta de corredor. Quem recusou o teste duas vezes está diante da dobra da multa do art. 165-A e das suspensões que cada autuação gerar, o que já é grave, sem que eu acrescente cassação onde o inciso não a escreveu. Se a pessoa conduzir veículo enquanto a suspensão estiver em vigor, aí a porta é outra: o inciso I do art. 263, que não depende de bafômetro. Depende de dirigir suspenso. São três conversas que não cabem na mesma frase.

O que o auto precisa deixar claro antes da peça

  • O artigo usado no enquadramento: 165 ou 165-A. Artigo trocado muda a prova.
  • Se houve teste, exame ou só a recusa registrada no auto.
  • Data, hora, local e órgão autuador, porque o prazo nasce da notificação, não da memória da blitz.
  • Se a notificação de suspensão já foi instaurada ao lado da multa, como o § 10 do art. 261 descreve.
  • Prontuário da CNH, para ver se existe outra infração do art. 165 em 12 meses ou suspensão já em vigor.
  • O que a pessoa guardou na hora: cópia, print do etilômetro se lhe entregaram, vídeo próprio se tiver. Sem isso, a peça não inventa o teste.

A defesa olha o artigo que foi escrito, não o que a pessoa preferia

No art. 165-A, insistir que não havia bebida não enfrenta a conduta, que é a recusa, não o teor. A defesa olha o rito da abordagem e o que o auto registrou sobre o convite ao teste e sobre a recusa, na forma do art. 277. No art. 165, o teor e o meio de certificação entram, porque a infração é a influência. Misturar o argumento das duas é protocolar a peça do artigo que não foi o da autuação. Eu leio o enquadramento antes de escrever. Também não oriento a pagar ou a deixar de pagar no escuro: a fase do recurso é que diz o que o código exige naquele momento, e isso se vê no processo, não num aviso genérico. Não publico quantia em reais da multa. O fator está no artigo e envelheceria se fosse copiado num texto fixo. A notificação traz a quantia daquele auto. É essa notificação que a leitura usa, não uma tabela de memória.

O que fica de fora desta diferença

Fica de fora o crime do art. 306, que é outra esfera e pede capacidade psicomotora alterada, não a recusa sozinha. Fica de fora a frase de que a suspensão de 12 meses não se aplica se a pessoa recorrer. Recurso existe. Resultado não se antecipa. Fica de fora qualquer conselho de que recusar é sempre pior ou sempre preferível a soprar. As duas condutas estão tipificadas. A escolha de soprar ou não, no momento da abordagem, não é orientação que se dê depois, por texto de site. O que o texto faz é separar os artigos para quem já foi autuado e está com o papel. A sala para essa leitura é em Pompéia. Quem foi parado em Marília ou na Alta Paulista manda o auto. O enquadramento, não a cidade da blitz, é o que escolhe a peça.

A blitz pode ser em Marília. A leitura é em Pompéia

A busca por advogado de multa de bafômetro Marília, neste escritório, começa pelo auto, lido na sede de Pompéia ou pelo arquivo. A sala é na Rua Constantino Marcolino de Souza, 637, Pompéia/SP, CEP 17580-049. Paulo Pereira Rodrigues, OAB/SP 113.997, atende ali desde 1990. Mais de 30 anos são tempo de banca, não previsão sobre o auto de quem escreve. Marília é o polo: muita gente que procura mora, trabalha ou foi abordada lá, ou em Tupã, Oriente, Quintana e Herculândia. A abordagem em si pode ter sido em via municipal, em rodovia ou em outro ponto da Alta Paulista. Eu não preciso que a blitz tenha sido na porta da sala para ler o auto. Preciso do auto. O expediente é de segunda a sexta, das 9h às 18h, com intervalo das 12h às 14h. WhatsApp também fora desse horário, inclusive feriado. Online para todo o Brasil, com volume maior de defesa de CNH no Estado de São Paulo. O endereço descreve onde o escritório está. Não descreve qual órgão lavrou o auto, porque isso está no cabeçalho do documento, e varia.

O que a primeira leitura faz com um auto de Lei Seca

A ordem não muda com a cidade. Primeiro o artigo: 165 ou 165-A. Segundo, se houve medição, exame ou registro de recusa. Terceiro, a notificação e a data escrita nela. Quarto, se já existe processo de suspensão instaurado com a multa, como o § 10 do art. 261 prevê para a infração que suspende por si. Quinto, o prontuário no DETRAN-SP, para ver suspensão anterior ou outra autuação do art. 165 em 12 meses, que é o intervalo da reincidência e também o da lista do inciso II do art. 263, esta sim restrita aos artigos que o inciso nomeia. Eu não falo em meses de suspensão como se escolhesse o número. Os arts. 165 e 165-A escrevem 12 meses. A decisão do processo é que aplica a penalidade, com a defesa do art. 265. Sexto, se a pessoa conduz para trabalhar. EAR e cargo que exige dirigir não mudam o artigo da multa. Mudam o que está em jogo no intervalo, e pedem o comprovante junto com o auto.

Papéis de uma autuação de bafômetro ou de recusa

  • Auto de infração completo, não só o canto em que a quantia aparece.
  • Notificação, com a data que abre o prazo.
  • Registro do teste ou o termo em que a recusa foi lançada, se a pessoa recebeu.
  • CNH e prontuário atual do DETRAN-SP.
  • Vídeo ou foto da abordagem, só se a pessoa tiver e se mostrar o que o auto diz ou deixa de dizer. Não se fabrica prova.
  • Se houver boletim ou notícia de esfera criminal, esse papel separado, porque não é o auto administrativo.

Presencial, online e o que nenhum dos dois adivinha

Quem foi parado em Marília pode vir a Pompéia com o papel ou mandar PDF. As duas formas chegam na mesma leitura. O que nenhuma das duas faz é reconstruir uma blitz que não foi documentada. Se o auto não diz o artigo, eu peço a via em que o artigo aparece. Se a pessoa só tem um áudio contando a abordagem, eu digo que falta o documento. Não escrevo peça em cima de memória. Também não afirmo que, por ser da região, o caso corre num fórum desta ou daquela cidade. O órgão que autuou está no auto. O DETRAN-SP entra na habilitação, porque é o órgão executivo estadual, nos termos do art. 22, inciso II, para o processo de suspensão de condutores e para a CNH, mediante delegação. Juízo, se a discussão for judicial, não se publica aqui como regra. Publicar foro sem os autos é o tipo de frase que esta matéria não leva. A logística é só esta: sede em Pompéia, atendimento de quem está em Marília, arquivo digital quando o deslocamento não ajudar.

O que eu não respondo no primeiro áudio

Não respondo quanto a pessoa vai pagar com número de reais. O fator está na lei e a quantia daquele auto está na notificação. Não respondo por quanto tempo a pessoa fica sem dirigir com um mês fechado antes de ver se a suspensão já foi imposta. Não respondo se é crime só com a palavra bafômetro. Crime é o art. 306, e ele pede capacidade psicomotora alterada, constatada pelos meios do próprio artigo. Recusa, sozinha, é o art. 165-A, administrativo. Não respondo como a pessoa deve se portar numa próxima abordagem. O texto não é manual de blitz. É leitura de quem já tem o auto. E não prometo que a defesa afasta a suspensão. A OAB veda promessa de resultado. O que sai da primeira leitura é o artigo, a data e a lista do que falta.

Por que a cidade entra na conversa mesmo assim

Entra porque quem foi abordado na região precisa saber onde levar o papel, não porque a cidade mude o art. 165. A sala está em Pompéia desde 1990. O polo é Marília. O raio declarado inclui Tupã, Oriente, Quintana e Herculândia. Fora desse raio, no Estado de São Paulo, o online cobre a defesa de CNH. A pessoa não precisa se mudar para a sede. Precisa da notificação legível. Quando o PDF chega, eu devolvo o enquadramento e o que ainda está em tempo. Quando não chega, a conversa espera o papel. Pressa de quem está sem a CNH como ferramenta de trabalho é real. A pressa não substitui o auto. Manda o arquivo. Se puder vir, o endereço é o da Rua Constantino Marcolino de Souza, 637.

O crime pede capacidade psicomotora alterada

O art. 306 do CTB, na redação da Lei 12.760/2012, tipifica conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. As penas do caput são detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. O § 1º diz que as condutas do caput serão constatadas por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou por sinais que indiquem, na forma do Contran, alteração da capacidade psicomotora. O § 2º, na redação da Lei 12.971/2014, admite teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outro meio em direito admitido, com direito à contraprova. O § 4º admite aparelho homologado pelo Inmetro para determinar o que o caput prevê. Isso é crime. Não é sinônimo da multa. A multa dos arts. 165 e 165-A corre na esfera administrativa, com suspensão de 12 meses escrita nesses artigos. As duas esferas podem nascer do mesmo fato e ainda assim não se substituem.

Recusar o teste, sozinho, não é o tipo do art. 306

O art. 165-A pune a recusa ao teste, ao exame, à perícia ou a outro procedimento que certifique influência, na forma do art. 277. É infração administrativa. O art. 306 não traz a recusa como forma de constatar o crime. Traz concentração ou sinais de alteração da capacidade psicomotora. Por isso a frase que o escritório sustenta é que a recusa sozinha não preenche o art. 306. Pode haver, no mesmo episódio, recusa administrativa e, se existirem sinais ou outra prova do § 1º e do § 2º, uma apuração criminal. Pode haver só a administrativa. Pode haver o crime com teste realizado. Eu não junto as hipóteses numa só para assustar, nem separo para tranquilizar. Separo para a pessoa saber qual papel chegou: auto de infração, notificação de suspensão, ou notícia de investigação criminal. Cada papel tem prazo e prova próprios. A defesa administrativa da multa não é a defesa de um inquérito. A resposta num inquérito não apaga o auto.

Sinais de que a esfera mudou, ou de que ainda é só o auto

  • Auto com art. 165 ou art. 165-A, sem menção a flagrante ou a exame de crime: começa como administrativo.
  • Termo de sinais de alteração, exame clínico ou teste com registro de concentração: o § 1º do art. 306 pode estar em jogo, e isso se lê no laudo, não no susto.
  • Notícia de delegacia, flagrante ou intimação criminal: outra peça, outro prazo, outro pedido.
  • Notificação de suspensão do direito de dirigir: segue o art. 261, inciso II, ao lado da multa, mesmo que exista apuração penal.
  • Direito à contraprova, citado no § 2º do art. 306, quando o meio de prova do crime tiver sido usado.
  • Prontuário da CNH, porque a suspensão administrativa e a consequência do art. 160, no caso de condenação por delito de trânsito, entram na habilitação por portas diferentes.

Condenação criminal e habilitação não se confundem com a abordagem

O art. 160 diz que o condutor condenado por delito de trânsito deve ser submetido a novos exames para voltar a dirigir, na forma do Contran, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. O inciso III do art. 263 leva a condenação judicial por delito de trânsito, observado esse art. 160, à hipótese de cassação do documento de habilitação. É consequência que o código escreve para a condenação, não um efeito da abordagem ou da recusa. Enquanto não há sentença, o que existe na esfera penal é a apuração, com a defesa própria dela. Na esfera administrativa, o art. 265 continua exigindo processo e defesa para suspensão e para cassação. Eu não antecipo condenação. Não antecipo absolvição. Não uso o art. 306 como ameaça para quem só tem o auto do art. 165-A, nem uso a ausência de delegacia como atestado de que o administrativo está encerrado. São relógios diferentes. A pessoa pode estar só no administrativo e ainda assim ter suspensão de 12 meses em discussão. Pode estar nas duas esferas e precisar de duas peças.

O que cada esfera pede de documento

No administrativo, o pedido olha o auto, o artigo, o rito da abordagem e o prazo da notificação. No crime, o pedido olha a prova da alteração da capacidade psicomotora, os meios do § 1º e do § 2º, a contraprova e o que a investigação juntou. Não se copia a tese de uma peça na outra. Também não se publica aqui um roteiro de como se portar diante da autoridade no momento da blitz. Isso não é conteúdo de abordagem. É conteúdo de quem já foi autuado e precisa não misturar os processos. Quantia em reais da multa administrativa não entra. A pena de detenção entra só porque está no caput do art. 306, como descrição do tipo, não como previsão do que vai ocorrer com quem lê. Quem tem só a notificação de multa manda essa notificação. Quem também foi intimado na esfera penal manda as duas, separadas, para eu não tratar inquérito como se fosse recurso de multa.

Onde essa separação é feita

A separação é feita na sede em Pompéia, com o papel na mesa, para quem foi abordado em Marília ou em outra cidade da Alta Paulista, no presencial ou no online. Não escolho delegacia, fórum ou vara neste texto. O documento é que traz o órgão. O que eu escolho é não chamar de crime o que ainda é auto, e não chamar de multa sem consequência o que já veio com exame e intimação penal. Desde 1990 a regra da casa é nomear a esfera pelo papel, não pelo medo de quem chegou. Mais de 30 anos não reduzem pena e não afastam suspensão. Servem para não protocolar a defesa administrativa no lugar da criminal, nem o contrário. Manda o que chegou. Eu digo qual artigo está escrito e qual ainda não está.

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